Você sabe qual é a diferença entre periculosidade e insalubridade, e quando cada um dos adicionais em questão precisa ser pago?
Essa é uma dúvida comum, tanto em meio aos empresários, quanto para os trabalhadores que possuem direito a um dos adicionais em função do tipo de atividade que desenvolvem.
Por sua vez, sabendo da importância desse tipo de dúvida, a Lindumas Contabilidade decidiu preparar esse artigo para esclarecer todas as dúvidas sobre o tema.
O que é periculosidade?
O adicional de periculosidade é um direito trabalhista para profissionais que atuam em atividades de alto risco, conforme previsto no artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que afirma o seguinte:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
“§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
Dentre os profissionais que fazem jus ao recebimento desse tipo de adicional, podemos destacar os seguranças, frentistas, técnicos em eletrotécnicos e eletricistas.
O que é insalubridade?
Por sua vez, a insalubridade é um adicional devido a profissionais que trabalham em condições nocivas à saúde, ou seja, insalubres, conforme determina o artigo 189 da CLT:
“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Para esses trabalhadores, o artigo 192 da CLT determina o pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes valores:
“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
É possível receber insalubridade e periculosidade?
Antes de pagar o adicional de periculosidade ou o de insalubridade, o empregador deve verificar com um contador ou advogado, qual é o tipo de adicional que os seus funcionários possuem direito.
Em alguns casos, pode ser que o tipo de atividade exponha o profissional tanto a uma condição de perigo (fazendo jus ao adicional de periculosidade), quanto a condições insalubres (fazendo jus ao adicional de insalubridade).
Nesse tipo de situação, a legislação em vigor determina que cabe ao funcionário escolher o adicional que melhor lhe atenda.
Normalmente, a periculosidade acaba sendo mais benéfica para o funcionário, tendo em vista que o seu percentual é de 30% sobre o salário base, enquanto a insalubridade pode chegar a 40%, mas sobre o salário mínimo.
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